Instituído em 14 de maio, pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco - TJPE, o divórcio impositivo possibilita que o pedido da dissolução de casamento seja feito no cartório de registro civil por apenas um dos cônjuges, sem necessidade da presença ou do consentimento do outro.
A mestre em Direito, pela Universidade de Lisboa, e docente da AESO-Barros Melo, Andréia Nóbrega, publicou, no dia 28/05, artigo intitulado “Divórcio impositivo: sem a presença, ou à revelia do outro cônjuge”. No texto, disponível no site
Justificando, a especialista retrata que a medida tem a proposta de garantir o exercício do direito individual, ao mesmo tempo em que desafoga o Poder Judiciário e resolve o status familiar dos cônjuges, porém, Nóbrega também provoca reflexões acerca das consequências embaraçosas que a implantação do divórcio impositivo trará.
“Embora seja legítimo garantir o exercício da autonomia da vontade, não se pode olvidar que o cônjuge notificado acerca do divórcio terá prejuízos. O Provimento do Tribunal Estadual de Pernambuco não confere prazo para o companheiro notificado reagir contra o pedido de divórcio e também não regulamenta se, diante de requerimento feito pelo marido, a mulher continuaria com o nome de casada ou voltaria a usar o nome de solteira. É preciso analisar as consequências práticas provocadas por esta nova modalidade de divórcio, de modo a evitar prejuízos ou violação de direitos do cônjuge notificado”, detalha a especialista, que pontua também sobre a competência do Tribunal Estadual para criar regra de Direito Civil.
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