Advogado Danilo Heber esclarece lei que desobriga reembolso de festas canceladas devido à pandemia
Em meio às notícias sobre o aumento de casos de Covid-19, e da elevação das taxas de ocupação de leitos de hospitais por pacientes com a Síndrome Respiratória Aguda Grave, o Governo de Pernambuco anunciou, na segunda-feira, dia 7, a proibição de shows, festas e comemorações similares, independente do número de participantes.
Os consumidores que garantiram ingressos para eventos neste mês, que inclui os realizados no Natal e Ano Novo, foram pegos de surpresa com a decisão, e agora se perguntam como ficará a situação dos valores pagos pelos bilhetes.
Para falar sobre o assunto, Danilo Heber, professor de Direito Processual Civil do Centro Universitário AESO-Barros Melo (UNIAESO), participou, ao vivo, nesta quarta-feira (09/12), do programa NETV1, da Rede Globo Nordeste. "Em 24 de agosto de 2020 foi aprovada, pelo Governo brasileiro, a lei Nº 14.046, criada em caráter especial e que dispõe sobre o adiamento ou anulação de eventos, serviços ou reservas nos setores de cultura e turismo, em decorrência do Covid-19. De acordo com a recente regulamentação, na hipótese de prorrogação ou de cancelamento de serviços, incluídos shows e espetáculos, em razão do estado de calamidade pública provocado pela pandemia, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem a remarcação dos eventos adiados ou a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços disponíveis nas respectivas empresas”, detalhou o advogado.
A lei privilegia a renegociação em detrimento do cancelamento, já que a pandemia vem provocando gravíssima redução no fluxo de caixa das empresas, o que poderia inviabilizar o desenvolvimento da atividade econômica se todos os consumidores, que tiveram serviços cancelados, optassem pelo reembolso dos valores gastos na aquisição.
A mesma situação vale para quem fez reservas em hotéis que realizariam festas de Natal e Reveillon, que também foram proibidas. A exceção fica por conta das passagens aéreas: para elas, foi sancionada a Lei nº 14.034/2020, que dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19. A publicação prevê a hipótese de reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamentos de viagens no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020, no prazo de 12 meses, contado da data do voo cancelado, com correção pelo INPC.